RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO PARCIALMENTE COMPROVADOS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo parcialmente comprovados. 2. Está demonstrado, portanto, que o acusado era o responsável pela manutenção irregular de 2 (dois) pássaros em cativeiro, pois não dispunha de autorização para a posse de ambos, sendo que 1 (um) deles estava também com anilha do Ibama adulterada. 3. É crível a versão do réu no sentido de que teria recebido os outros 4 (quatro) animais com as anilhas adulteradas, pois de fato constava em seu registro no Ibama autorização para manter 1 (um) "azulão verdadeiro" com anilha n. 101481, 1 (um) "papa capim" com anilha n. 305605, e 7 (sete) "canários da terra", inclusive 2 (dois) com as anilhas n. 436661 e n. 013, precisamente aquelas encontradas nos animais. É plausível que tenha o réu solicitado aos terceiros que lhe forneceram os pássaros que promovessem o registro das anilhas, e sendo pessoa de baixa instrução (analfabeto), sem equipamentos e condições técnicas para averiguar o diâmetro das anilhas, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a existência de fundada dúvida acerca da conduta do réu quanto a estes animais. 4. O § 2º do art. 60 do Código Penal prevê que a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) meses pode ser substituída pela pena de multa. Já o art. 46 do Código Penal estabelece que a prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade. Vê-se que, apesar de ser plenamente admissível ao Magistrado substituir a pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses apenas por pena pecuniária, a depender das circunstâncias do caso concreto, o Código Penal adota como critério preferencial a substituição por prestação de serviços à comunidade. Considerando-se a pena fixada para o réu, de em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, bem como a conduta por ele praticada, mostra-se mais adequada a substituição por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 5. Apelação criminal parcialmente provida.
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