APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010469-11.2016.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA OS CORREIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARMA DESMUNICIADA. SIMULACRO. CAUSA DE AUMENTO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.  1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 2. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 3. Na espécie, as circunstâncias dos crimes e a culpabilidade do acusado, em relação a ambos os delito imputados, não são excepcionais e, portanto, não justificam a majoração da pena-base, que fica reduzida para o mínimo legal. 4. Não foi apreendida arma em poder do acusado e seus comparsas e, segundo a prova testemunhal, a grave ameaça contra o carteiro foi exercida mediante simulacro de arma de fogo, fato que, além de tornar as circunstâncias do crime menos graves, não justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 6. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores (STJ, HC 134.640, Rel. Des. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, j. 06.08.13; HC 230.314, Rel. Des. Conv. Campos Marques, j. 06.11.12; HC 144.181, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.10.09). 7. Pedido de gratuidade da justiça deferido. A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 8. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 9. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 10. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 11. Apelação do Ministério Público Federal provida. 12. Parcialmente provido o apelo do acusado. 13. Determinada a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias.

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