APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001276-71.2007.4.04.7211/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, §3º C/C 14 E 297, §3º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO E ENVIO DE GUIAS DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL COM DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO. OCORREÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. A falsificação perpetrada pelos réus tinha como fim específico a concessão de benefício previdenciário indevido, pelo que se verifica que a falsidade documental ocorreu como atividade-meio para a realização da atividade-fim, no caso, o estelionato, aplicando-se o princípio da consunção. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, os réus devem ser condenados às penas do artigo 171, §3º, ambos do Estatuto Repressivo. 4. A causa de diminuição da pena do artigo 14, II, do Estatuto Repressivo, deve ser aplicada na fração mínima de 1/2 (metade), pois executados todos os atos do iter criminis, não se consumando o delito em razão da perspicácia dos servidores da Autarquia Federal. 5. Transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada. 6. Apelações criminais parcialmente providas.

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