APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047179-11.2006.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ARTIGO 36, AMBOS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO E EM QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO AFERIDA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO SUMULAR 231 DO STJ. MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Não obstante tenha havido a suspensão do feito e do prazo prescricional, decorreram menos de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, bem como entre esta última e a publicação da sentença condenatória, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. As infrações penais ambientais, em princípio, não admitem a aferição da insignificância penal, considerando que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da Constituição da República, de relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação. 3. Para a configuração do erro sobre a ilicitude do fato, é necessário que o agente desconheça a proibição da conduta praticada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A dificuldade econômica, geradora de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), além de se constituir em ônus probatório exclusivo da defesa, há de estar amparada em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que deve ser analisada a partir de circunstâncias objetivas. 5. Comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 34, caput e parágrafo único, II, c/c artigo 36, ambos da Lei 9.605/. 6. Ainda que incidente a atenuante da confissão espontânea, há óbice à sua aplicação, conforme enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto esta inviabiliza a redução da pena provisória em patamar aquém do mínimo legal. 7. Inaplicável a minorante do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ao tipo penal em comento, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado é o ecossistema, imensurável no que se refere a valores patrimoniais. 8. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 9. Desprovimento do apelo.

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