RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BEM EM PODER DO RÉU. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de apelação interposta por Vanderlei Schmitz contra sentença de que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido de revogação de medida cautelar de sequestro sobre a caminhonete VW Amarock ano/modelo 2014, placas OOL-7218, Renavam 01031633992, apreendida na residência de Maicon Henrique Rocha do Nascimento, no município de Mundo Novo/MS, quando da deflagração da operação Cardume. 2. Na hipótese de sequestro decretado em decorrência de ação penal, tal como no presente caso, o art. 130 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, estabelece que a decisão nos embargos interpostos não poderá ser pronunciada antes de passar em julgado a sentença condenatória. 3. De acordo com o parecer opinativo da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, deve o apelo ser PROVIDO EM PARTE, a fim de anular a sentença, para que seja determinada a abertura de instrução e, uma vez esta encerrada, seja suspenso o andamento dos embargos de terceiro, até o trânsito em julgado da ação principal, seguindo o rito do art. 130, do CPP.
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