RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA DE DADOS OFICIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELAÇÃO PREMIADA. BOA DOSAGEM DO BENEFÍCIO PELA COLABORAÇÃO (PERDÃO JUDICIAL PARA UNS E REDUÇÃO DA PENA À METADE PARA OUTROS). APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS DESPROVIDAS. I - Apelações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por SEVERINA SILVA DE ARAÚJO E OUTROS, mirando sentença penal expedida no âmbito da 2ª Vara Federal da SJRN, em processo no qual os RÉUS/APELANTES restaram condenados, tendo o juiz entendido pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288), inserção de dados falsos em sistema e informação da administração púbica (CP, art. 313-A), corrupção ativa (CP, art. 333), corrupção passiva (CP, art. 317) e estelionato majorado (CP, art. 171, caput e § 3º), com a devida individuação da conduta de cada RECORRENTE, subsumindo-a ao tipo penal correspondente. Pesa sobre os APELANTES a pecha da formação de um grupo criminoso com a finalidade de fraudar a Previdência Social, advindo a percepção de benefícios indébitos, com o uso de informações inverídicas. II - Sobre a delação premiada ser realizada por iniciativa unilateral do ACUSADO, com acatamento ex-officio pelo juiz, diversamente do que entende o Parquet, é viável. Especialmente no caso concreto, o MPF formulou a benesse a todos os ACUSADOS, quando da realização da audiência. Expostas que foram as informações pelos RÉUS, é missão do julgador avaliar se elas foram úteis e em qual escala valorativa estão situadas no contexto probante, de modo a decidir se os prêmios judiciais são cabíveis ou não. Pensar diferente é tomar do juiz o monopólio que lhe é conferido no art. 5º, XXXV, da Constituição Republicana, elevado ao patamar de princípio da inafastabilidade do judiciário. III - Não há dúvidas de que a proposta partiu de ente legitimado, o MPF, dominis litis. Dúvida também não remanesce que cabe ao juiz, a quem toca decidir a liça, avaliar o grau importância da delação, entregando ao colaborador o prêmio que merecer, nos limites da lei. A propósito do princípio da legalidade, atributo de garantia dos particulares, não solta do texto da Lei 12.850/2013, qualquer "proibição" para a chamada "colaboração premiada unilateral". Não se diga, portanto, que o disposto no § 6º do art. 4º da lei em destaque implica em tolhimento do poder decisório do magistrado. O que prevê esse dispositivo é a inadequação de o juiz sentar-se à mesa de negociação com o delator e os demais atores que podem laborar nessa missão (o delegado de polícia judiciária e o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO). Homenageia-se, assim, o princípio acusatório do processo penal moderno. IV - A linha de raciocínio aqui desposada está consentânea com a doutrina de MARCOS PAULO DUTRA SANTOS , verbis: "Desde que as informações disponibilizadas, unilateralmente, pelo colaborador atinjam os resultados previstos em lei para a premiação, faz-se mister a concessão do prêmio pelo juiz, independentemente da existência de qualquer acordo previamente com o Ministério Público. Tal constatação é decorrência natural dos postulados constitucionais do devido processo legal, da separação entre os Poderes da República, da ampla defesa e da razoabilidade, sob o ângulo da proporcionalidade. O único prêmio, pertinente à cooperação prestada pelo imputado, submetido à iniciativa privativa do Ministério Público, sem controle maior do Judiciário, consiste no não oferecimento da denúncia, previsto no § 4º da Lei n. 12.850/13". V - Outro ponto agitado no apelo do MPF diz respeito à inviabilidade do cúmulo da atenuante de confissão com a causa de diminuição da pena advinda da delação premiada. Não vinga. São institutos distintos, permeados por direitos subjetivos de ordem vária, detidos pelo acusado/colaborador. Com a confissão o réu expõe a sua autoria na prática criminosa; com a delação ele carreia ao processo informações valiosas (ou não...) para o deslinde de outros pontos do conjunto delinquencial, inclusive para o desmantelamento da organização ou da associação criminosa. Nada impede que ao acusado sejam dadas duas benesses, uma por cada atitude positiva que tenha prestado ao processo. VI - Sobre a irresignação em relação ao percentual que foi adotado pelo juiz na diminuição da pena, não trouxe o Parquet elementos de infirmação dos critérios adotados pelo juiz na demarcação dos benefícios conferidos aos delatores. Insubsistente, portanto, esse tópico da apelação ministerial. VI - Os sustentáculos dos recursos deduzidos pelos CONDENADOS reproduzem temas já abordados na fase cognitiva ou discutem a justeza das condenações, sem, entretanto, o aporte de elementos de desconstrução que mereçam acolhimento. Desprovidos todos. VII - Improvimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como de todas as apelações apresentadas pelos RÉUS.
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