Mantida condenação de ex-diretor de Serviços Públicos de Paraguaçu Paulista (SP)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 160040, no qual o ex-diretor do Departamento de Serviços Públicos de Paraguaçu Paulista (SP) Armando Falcone Filho, condenado a 52 anos de reclusão pela prática dos crimes de associação criminosa, desvio de rendas públicas e corrupção ativa de testemunha ou perito, pedia a anulação da sentença condenatória.

Segundo a denúncia, ele e outros acusados teriam se associado em quadrilha para cometer crimes entre 2001 e 2004, agindo em concurso entre si e com outros indivíduos, falsificando diretamente e por interpostas pessoas, documentos particulares (recibos) e públicos (notas de empenho) além de se apropriarem e desviarem verbas públicas, em proveito próprio e alheio.

A 2ª Vara de Paraguaçu Paulista condenou o ex-diretor e determinou a imediata expedição de mandado de prisão. Em seguida, foi impetrado HC no Tribunal de Justiça do São Paulo, indeferido. Na sequência, sobreveio a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve a medida cautelar negada em decisão monocrática.

No HC 160040, a defesa do ex-diretor questionava a dosimetria da pena imposta, alegando que “sem nenhum embasamento legal ou fundamentação na jurisprudência”, o juízo da primeira instância “deliberadamente inventa um critério de aplicação da pena por entender que a aplicação estrita da lei resultaria em pena abaixo do que ele entende que é justa”.

Argumentava ainda que a fundamentação “não possui amparo legal, reflete única e exclusivamente o pensamento do magistrado, sua avaliação pessoal sobre o montante de pena adequado ao caso” e que, ao reconhecer a continuidade delitiva, a aplicação do concurso material é “indevida e teratológica”.

Decisão

O ministro Barroso destacou que o STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de HC contra decisão que nega provimento cautelar (Súmula 691 do Supremo). A seu ver, a hipótese dos autos não autoriza a superação do verbete.

“As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas, notadamente se se considerar que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada”, apontou.

Citando o precedente do HC 69419, o relator sustentou que a discussão a respeito da dosimetria da pena se restringe ao controle da legalidade dos critérios utilizados, portanto ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”.

O ministro Luís Roberto Barroso frisou ainda o fundamento adotado pelo juízo da primeira instância no sentido de que a sofisticação do esquema e a forma como praticados os crimes (clandestinamente e por meio de órgão público) são fatores indicativos da periculosidade dos agentes e que eles demonstraram que são capazes de cometer delitos em série.

Processos relacionados
HC 160040

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