RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RENÚNCIA DA ADVOGADA NOMEADA PELO RECORRENTE NA DATA DA AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULITTE SANS GRIEFF. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, em que a advogada nomeada pelo recorrente renunciou na data da audiência, e, para preservar o interesse do próprio recorrente, evitando prolongar desnecessariamente a instrução criminal, o d. Juízo nomeou Defensora Dativa para assistir os seus interesses no ato. Precedentes. II - Incidem, na espécie, o disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa", bem como a Súmula 523/STF, a qual dispõe que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Precedentes. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso com um menor de idade, mediante utilização de arma de fogo e contra três vítimas, seja em razão de o recorrente ostentar registros criminais desde a adolescência, pela prática de ato infracional análogo a crime contra o patrimônio, o que revela a probabilidade de repetição de condutas delituosas e justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a liberdade se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.
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