RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em relação ao delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal. 2. Na hipótese, a condenação utilizada para a caracterização da agravante da reincidência foi extinta pelo cumprimento há mais de 5 anos da data do cometimento do novo fato. 3. Afastada a reincidência, necessário se faz a readequação da pena imposta. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
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