AgRg no HABEAS CORPUS Nº 398.997 – SC (2017/0105723-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA RESTRITIVA E MULTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgador está autorizado a mensurar com discricionariedade o quantum de redução a ser aplicado, observando o princípio do livre convencimento motivado. Neste caso, as instâncias ordinárias fundamentaram com base na gravidade concreta da conduta a necessidade de afastamento da fração máxima de redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado, o que não revela ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."Deste modo, preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ficando a sanção em patamar superior a um ano, a pena poderá ser substituída por multa e por uma medida restritiva, ou por duas restritivas, cabendo a escolha ao magistrado sentenciante, mediante apresentação de fundamentação adequada, tal como ocorreu na hipótese desses autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

 

Comments are closed.