2ª Turma assegura medidas cautelares a ex-diretor da Dersa investigado em operação sobre desvios no Rodoanel de SP

Na sessão desta terça-feira (28), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em favor de Pedro da Silva, ex-diretor de engenharia da estatal paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), preso preventivamente em decorrência de investigação que apura desvio de verbas públicas nas obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas. Pela decisão do colegiado, tomada no Habeas Corpus (HC) 160280, Pedro da Silva deverá comparecer periodicamente em juízo, não poderá frequentar as dependências da Dersa e outros prédios da administração do Estado de São Paulo (que tenham relação com os fatos apurados) e nem manter contato com outros investigados e não poderá deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.

O ex-diretor da estatal foi preso em razão da Operação Pedra no Caminho, instaurada para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes de corrupção e desvio de verbas públicas no curso da realização das obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Viário Mário Covas, sob responsabilidade da Dersa. Após a prisão decretada pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que negou pedido de liminar. Em seguida, habeas corpus foi apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e novamente o pedido de liminar foi indeferido. Contra essa decisão, a defesa impetrou o HC 160280 no Supremo.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes revelou que, quando teve a prisão preventiva decretada, em junho de 2018, Pedro da Silva não era mais diretor de engenharia da empresa. Além disso, observou o ministro, não há qualquer indicação nos autos de que, uma vez solto, ele possa oferecer risco à instrução processual e nem à aplicação da lei penal. Para o relator, não há informação sobre possibilidade de ameaça a testemunhas e sequer indícios de que possa destruir documentos apreendidos.

Para determinar a prisão preventiva de um investigado, salientou o ministro, não é possível apenas explicitar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas apresentar fundamentos concretos que assentem a necessidade da custódia, o que, no seu entendimento, não aconteceu no caso. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de conceder a liminar, determinando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão indicadas nos incisos I, II e III do artigo 319 e no artigo 320 do Código de Processo Penal. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello divergiram do relator, por não vislumbrarem flagrante ilegalidade na decisão questionada que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. De acordo com o ministro Fachin, a decisão do STJ levou em consideração informações que atestam a validade da segregação do investigado para garantia da ordem pública, evidenciada na periculosidade do agente, que teria influência sobre os demais investigados, e na possibilidade de reiteração delitiva.

Processos relacionados
HC 160280

Comments are closed.