Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (28), a remessa à Justiça Eleitoral de São Paulo dos autos do Inquérito (INQ) 4428, em que o senador José Serra (PSDB-SP), o ex-deputado federal Ronaldo César Coelho (PSDB-RJ) e o ex-diretor da estatal Dersa Paulo Vieira de Souza são investigados pelo suposto recebimento de recursos para financiamento de campanhas eleitorais com recursos advindos de contratos para a construção do Rodoanel, em São Paulo. Por maioria, a Segunda Turma decidiu ainda reconhecer a extinção da punibilidade de Serra e Coelho em relação a fatos supostamente ocorridos antes de agosto de 2010.
Em relação à primeira decisão, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentes federais é limitada aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. No caso, o inquérito apura supostos crimes ligados ao exercício do cargo de governador de São Paulo (2007-2010) e demais cargos públicos ocupados, sem relação com seu mandato de senador, iniciado em 2015.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, grande parte das imputações atribuídas a Serra se referem ao recebimento de valores não declarados em sua campanha eleitoral (caixa 2). “Em casos análogos, o STF decidiu que os fatos em questão se amoldam em tese ao tipo de falsidade ideológica eleitoral, estabelecido no artigo 350 do Código Eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para tramitação do inquérito e processamento da respectiva ação penal relativa aos crimes eleitorais e demais conexos”, ponderou.
Sobre a extinção de punibilidade referente a fatos ocorridos antes de agosto de 2010, o relator explicou que Serra e Coelho têm mais de 70 anos e, portanto, fazem jus à redução dos prazos prescricionais pela metade, nos termos do artigos 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin. A seu ver, se o STF não é competente para julgar o caso, não poderia tomar decisões como a extinção da punibilidade. “Falecendo competência ao STF para o processamento do caso, entendo que falece igual competência para decretar a extinção da punibilidade. A providência deve ser postulada perante o juízo declinado”, argumentou.