O ministro dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa de Andreia Cardoso do Nascimento, ex-chefe de gabinete do deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ), pretendia a revogação de sua prisão preventiva. Andreia teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 160697.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a ex-chefe de gabinete seria responsável pelo recebimento dos repasses feitos em espécie ao deputado Paulo Melo pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), entre os anos de 2010 e 2015. O montante teria ultrapassado os R$ 40 milhões.
O HC 160697 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá apresentado e manteve a custódia cautelar. No Supremo, a defesa sustenta que a investigada não oferece risco à ordem pública e à instrução criminal e que a prisão preventiva já dura mais de nove meses sem que tenha sido apurado nenhum envolvimento de Andreia nos fatos investigados. O HC pede a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Decisão
Inicialmente, o relator explicou que a impetração no Supremo se volta contra decisão de ministro do STJ que negou recurso lá em trâmite. Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se ao caso a jurisprudência do STF segundo qual “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no STJ não submetida a julgamento colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente”.
O ministro também não detectou, em análise preliminar do caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize colocar a acusada em liberdade, especialmente em razão dos argumentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do STJ quanto à necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo investigado. O ministro destacou ainda que o Supremo tem precedentes no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ainda segundo o relator, a existência de condições subjetivas favoráveis à acusada, tais como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar, desde que estejam presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que, conforme o ministro, se verifica no caso. Por fim, Toffoli ressaltou que a análise de provas alusivas à participação ou não de investigado em ações criminosas deve ser feita na instrução da ação penal, e não por meio de habeas corpus.
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