O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 159227, impetrado por um réu ligado ao Comando Vermelho contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve sua prisão preventiva. Cumprindo prisão preventiva desde o recebimento da denúncia, em setembro de 2010, Luiz Carlos Santino da Rocha, conhecido como Playboy, pede para responder ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para conclusão do processo, pois os atrasos não seriam imputáveis à sua defesa. Ele foi denunciado, entre outros motivos, por, supostamente, ser um dos responsáveis pelos disparos que causaram a queda de um helicóptero da Polícia Militar no Rio de Janeiro, provocando a morte dos seis tripulantes.
De acordo com os autos, o réu estaria atuando com outros integrantes do Comando Vermelho, de forma permanente e estável, para a prática de tráfico ilícito de drogas e para expandir os pontos de vendas de drogas do grupo, praticando crimes de homicídio para a expansão do domínio territorial. Ele foi denunciado por associação para o tráfico majorada (artigo 35 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06); tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, V, c/c artigo 14, II, do Código Penal), seis vezes; e homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, V, do Código Penal), três vezes.
Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a jurisprudência do STF é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida quanto às particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes. No caso do autos, explica, as instâncias antecedentes, ressaltaram, além da acentuada gravidade dos delitos imputados ao réu, que a justificativa para o alongamento da tramitação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, notadamente pelo fato de que foi, em boa medida, a atuação da própria defesa que implicou a dilação para o término da persecução criminal. “Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusador”, afirmou.
Observou, ainda, que as razões apresentadas pelas instâncias precedentes demonstram que a segregação cautelar tem fundamentação jurídica idônea amparada pela jurisprudência do STF. Segundo ele, destaca-se no caso a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social do acusado, apontado como “integrante da organização criminosa Comando Vermelho destinada ao tráfico de drogas e foi um dos responsáveis por abater a tiros um helicóptero policial, causando a morte de seus tripulantes, em confronto armado, durante a invasão do Morro dos Macacos”.
Com essa fundamentação, o ministro indeferiu o HC 159227 determinando, entretanto, “que Juízo de origem imprima celeridade no julgamento da ação penal”.
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