RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 7.648/2011. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFICIADO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/6 (UM SEXTO). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme se infere da redação do art. 1º, XII, do Decreto n. 7.648/2011, a concessão de indulto ao réu condenado a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, pressupõe o cumprimento efetivo, ainda que por conversão, de 1/6(um sexto) da pena, se não reincidente, com a liberdade restringida. 2. Verificado que o reeducando, condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumpriu 227 (duzentos e vinte e sete) dias recolhido à prisão, no período de 17/08/2009 a 31/03/2010, fica atendido o lapso temporal exigido pelo Decreto Presidencial de cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, visto que não reincidente. 3. Agravo em execução penal desprovido.
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