RELATOR: DES. FED. HELIO NOGUEIRA -
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISTINTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1 – Habeas Corpus impetrado com vistas ao trancamento de ação penal. 2 – Excepcionalidade. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de extremada excepcionalidade, reservada às hipóteses em que se revela evidente o constrangimento ilegal, sem que haja necessidade de apreciação de fatos e elementos probatórios de modo aprofundado. Precedentes. 3 – Não há elementos objetivos que permitam a pretendida comunicação de fundamentos. 4 – O acórdão, em vários trechos transcritos na inicial da presente impetração, está exclusivamente fulcrado no conjunto probatório produzido na instrução criminal realizada em relação ao corréu ROGÉRIO CÉSAR SASSO, tendo o julgado, ora invocado como fundamento da presente impetração, concluído pela ausência de prova para a condenação. Não se concluiu pela ausência do fato típico. 5 - Uma vez que houve instrução probatória distinta, compete ao Juízo Natural do processo, no caso, a autoridade apontada como coatora, a apreciação da matéria, analisando, por primeiro, o conjunto probatório de modo a formar um juízo seguro, absolutório ou condenatório. 6 - O acolhimento da pretensão deduzida nesta impetração configura indevida supressão de instância, e mais, fere o princípio do Juiz Natural, uma vez que subtrairia deste o julgamento de ação de sua estrita competência. 7 – A conclusão pela absolvição obtida naquele feito não produz efeitos extraprocessual, de modo a produzir o efeito pretendido na presente impetração de servir de supedâneo para o imediato trancamento de ação penal correlata. 8 – Os efeitos limitam-se ao processo e às partes em que foi proferida a absolvição, não se evidenciando, in casu, a comunicabilidade de causas que permitam a extensão dos efeitos daquele decreto absolutório. 9 – Ordem de habeas corpus denegada.
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