APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013260-38.2003.4.03.6106/SP

RELATOR: DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.  1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos (STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.05; STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.05.05; HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 07.03.05; TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 06.05.08).2. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma legal, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).3. O lançamento por arbitramento de valores é procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. A tributação com base em valores arbitrados goza de presunção relativa de legalidade e de veracidade, sendo ônus do contribuinte a produção de prova em sentido contrário, ou seja, demonstrar a real base de cálculo do tributo. Na hipótese, a Representação Fiscal para Fins Penais esclarece as circunstâncias que ensejaram à fiscalização a obtenção de informações sobre o faturamento da empresa junto aos fornecedores, Secretaria da Fazenda Estadual e terceiros, para o confronto com as declarações do acusado. Nenhuma prova foi produzida pelo acusado de modo a desconstituir o crédito tributário arbitrado pelo Fisco em face da omissão de receitas da revenda de mercadorias que sua empresa adquiria. No mesmo sentido, quanto à alegada necessidade de juntada de cheques originais que teriam sido recusados pelas instituições financeiras por insuficiências de fundos, circunstância que não tem o condão de eximir o acusado de manter regular escrituração contábil. O próprio acusado foi quem deu causa ao procedimento de arbitramento, não sendo admissível arguir sua nulidade de modo a beneficiar-se da própria torpeza, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.4. O lançamento administrativo é válido como prova da materialidade do crime de sonegação fiscal (STJ, REsp 1561442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 23.02.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 00156776420034036105, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 24.05.17; ACr n. 00092699820104036109, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 06.10.16).5. Os documentos que compõem o processo administrativo-fiscal são suficientes à comprovação da materialidade delitiva que, neste caso, prescinde da realização de perícia técnica, bem como a regular fundamentação da decisão de fl. 1.411 pelo Juízo a quo, devem ser rejeitadas as preliminares deduzidas pela defesa.6. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei.7. Restam suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90.8. Redução da pena privativa de liberdade e, por simetria, dos dias-multa.9. Preliminares rejeitadas. Apelação criminal da defesa provida em parte.

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