RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas. Comprovado o desenvolvimento da atividade de telecomunicação, por meio do fornecimento de internet de banda larga a assinantes, via rádio, mediante pagamento mensal, sem autorização da Anatel. 3. A prova produzida é o sentido de que o acusado efetivamente prestava SCM - Serviço Coletivo Multimídia, e não de SVA - Serviços de Valores Adicionados, como declarado. 4. A conduta descrita na denúncia amolda-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois o réu utilizou-se de radiofreqüência para fornecer SCM - Serviço de Comunicação Multimídia a terceiros com finalidade comercial - internet via rádio, sem a devida licença. 5. A conduta imputada ao réu é de uso clandestino de radiofreqüência, a que se refere o artigos 163 da Lei n° 9.472/1997. No serviço de comunicação multimídia, a transmissão e recepção dos dados se dá em âmbito restrito, em um espectro de freqüência diverso dos serviços de radiodifusão, ao alcance dos aparelhos de rádio destinados ao público em geral, conforme se verifica do art.6° da Lei n° 4.117/1962. 6. Não se trata portanto de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de serviço de comunicação multimídia, e a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Precedentes. 7. Não é cabível aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da ausência de interferências em outros serviços que envolvem comunicação. A norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. 8. A se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 9. Ainda que o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 seja permanente, segundo apurado, o acusado foi flagrado em três oportunidades pelos fiscais da Anatel desenvolvendo irregularmente atividades de telecomunicação, tendo seus equipamentos sido lacrados e apreendidos por duas vezes. 10. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União. 11. Apelação desprovida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!