APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009448-47.2007.4.04.7002/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DELITO DO ARTIGO 273, §1º E §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. VETORIAL QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. No caso de aplicação do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do artigo 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; desclassificação para o artigo 334-A do Código Penal, com possibilidade de aferição da insignificância penal em se tratando de contrabando de medicamento para uso próprio de diminuta quantidade e ínfimo potencial de causar dano. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos réus pela prática do delito do artigo 273, §1º, e §1º-B, I, da Lei 11.343/2006. 3. A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes para a elevação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Desse modo, a expressiva quantia de medicamentos apreendidos autoriza a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial quantidade da droga e não em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. 4. Não restando demonstrado que o denunciado colaborou de forma efetiva e voluntária com a investigação policial e com o processo criminal, inviável a concessão do perdão judicial previsto no artigo 13 da Lei 9.807/1999. 5. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. 6. A fiança cumpre, dentre outras, funções cautelares processuais de ordem patrimonial, tal como a assecuratória do adimplemento de futuras obrigações de cunho patrimonial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, a contracautela garante o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da multa e da prestação pecuniária, razão pela qual inviável o seu levantamento, neste momento processual, no caso de condenação. 7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 8. Desprovimento dos apelos.

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