RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL E PROCESSO PENAL. LICITAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.666/93. CONCUSSÃO. ARTIGO 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é delito formal, cuja consumação se dá com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Hipótese em que não restou demonstrada a fraude ao caráter competitivo da licitação, não se configurando o crime descrito no art. 90 da Lei de Licitações. 3. Ficaram comprovados nos autos a tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo do art. 92, caput e parágrafo único, da Lei de Licitações. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de concussão, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 5. Caso em que a culpabilidade deve ser considerada elevada, na medida em que se trata de réus que têm ampla possibilidade de comportar-se em conformidade com o direito. 6. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. 7. Apelação criminal dos réus ILO FINATTO e JOÃO CARLOS CATTO improvida e apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!