RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. CONSUMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO POR FATO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trazendo a inicial fundamentação adequada no que tange aos elementos da figura típica, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi oportunizado ao apelante o exercício pleno de seu direito à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial. 2. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90 não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 3. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento, segundo ensinamento da Súmula Vinculante 24, e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 4. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 5. Considerando que a prescrição penal é instituto de natureza material, e que o presente feito diz respeito a fatos ocorridos em momento anterior ao advento da Lei 12.234, de 05-5-2010, não se aplicam ao caso em comento as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Código Penal. 6. Não decorrido o lapso extintivo entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre este e a publicação da sentença condenatória, bem como desta até o presente julgamento, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 7. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, assim como o do artigo 337-A do Código Penal, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 8. É ônus da defesa, a teor da regra inserta no artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a tese de erro por fato de terceiro. 9. Nos delitos previstos no artigo 1º, da Lei 8.137/90, e no artigo 337-A, do Código Penal, basta a existência do dolo para configuração do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. 10. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90. 11. O entendimento da Seção Criminal deste Regional é de que deve ser negativada a vetorial consequências do crime quando o valor sonegado superar os R$100.000,00 (cem mil reais). 12. A defesa postula o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea do delito. No entanto, a tese defensiva que consta nos autos, de negativa de autoria, contrapõe-se à da confissão. Atenuante não verificada. 13. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime contra a ordem tributária, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. No caso dos autos, grau de exasperação redimensionado de ofício. 14. Para fins de acesso às Instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. 15. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 16. Recurso desprovido.
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