ACR – 14992/SE – 0000410-39.2013.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CDR - DOAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS DOS AGRICULTORES FAMILIARES. TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL NO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. DOLO E MÁ-FÉ COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO EFETIVA DO DANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narrou a denúncia que J.G.S. e J.S.L.S., na condição de representantes da União das Associações de Cooperação Agrícola do Assentamento Jacaré Curitiba (UNITUBA), obtiveram vantagem ilícita mediante fraude em desfavor da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Aduziu o Ministério Público Federal que os denunciados firmaram "CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - CPR - DOAÇÃO n.º SE/2008/02/2000" no valor de R$ 140.010,10 (cento e quarenta mil e dez reais e dez centavos) comprometendo-se à compra e doação simultânea de produtos da agricultura familiar. Nada obstante, apresentaram ata de reunião fraudulenta, na qual parte dos fornecedores não havia sequer comparecido ou produzido qualquer dos alimentos descritos no acordo. Apresentaram ainda falso termo de cooperação, supostamente firmado entre a UNITUBA e o ABATEDOURO FRIGORÍFICO NUTRIAL AGROINDÚSTRIA REUNIDA S/A, em função dos quais foi liberado o valor de R$ 6.126,00 (seis mil cento e vinte e seis reais). 2. O fornecimento de produtos agrícolas, como levantado pela defesa, foi confirmado pela maior parte das testemunhas, tanto em sede judicial quanto em sede policial, mas as demais provas dos autos indicam que o referido repasse não fora realizado em razão da CPR - Doação n.º SE/2008/02/2000, não tendo condão de reformar a sentença, em especial posto que esta conheceu dos depoimentos, mas firmou a origem diversa. Consta que os agricultores que receberem as mencionadas doações constavam na CDR - Doação n.º SE/2008/02/2000 como beneficiários-fornecedores, de quem seriam obtidos os gêneros alimentícios e, posteriormente, doados em favor de entidades beneficentes. No entanto, restou demonstrado que os beneficiários-fornecedores jamais forneceram os produtos objetos do contrato, corroborando a irregularidade do repasse. 3. A fraude restou largamente demonstrada, dentre outros, mediante análise da ata de reunião e dos Termos de Recebimento e Aceitabilidade que, embora constantes das assinaturas dos rurícolas, nenhum admitiu ter participado da reunião. 4. Não se faz crível que as informações referentes aos beneficiários-produtores e aos beneficiários-consumidores estivessem invertidas, uma vez que o título 30 - Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea, instituído no cenário do Plano de Aquisição de Alimentos pelo decreto n.º 6.557/2008, torna ilegítimo figurar como consumidor, o agricultor familiar. Da mesma forma, o funcionário responsável pela elaboração do projeto admitiu ter sido possibilitada a modificação do quadro de beneficiários - tendo sido modificados aqueles em situação irregular perante o PRONAF -, momento em que deveria ter sido constatada e reparada a irregularidade, caso fosse apenas uma irregularidade ocasional. 5. Na hipótese, não houve efetiva reparação do dano, tendo somente sido devolvido o montante global depositado na conta à disposição da UNITUBA. Como esclarecido pelos funcionários da CONAF, embora o valor integral tenha sido depositado, ele fica bloqueado até que seja comprovada a efetiva compra e o repasse dos produtos, servindo o Termo de Recebimento e Aceitabilidade como uma espécie de título de crédito, possibilitando o saque. Neste sentido, o valor sacado de R$ 6.126,00 (seis mil cento e vinte e seis reais), em ralação aos quais não houve demonstração da devida aplicação, não foi efetivamente devolvido. 6. Apelação a que se nega provimento.

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