ACR – 13100/RN – 0000452-85.2013.4.05.8404

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO MONTADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO TIPIFICADO NO ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que decretou a extinção da punibilidade pela prescrição, com base na pena em abstrato do crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, previsto no Art. 90 da Lei nº 8.666/93, e julgou improcedente a ação penal em relação ao crime de falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal, aplicando o princípio da consunção. 2. Caso em que a denúncia acusou o ex-prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN de ter concorrido com os membros da Comissão Permanente de Licitação para desviar, em proveito próprio e de terceiros, verbas públicas federais destinadas à compra de gêneros alimentícios para a manutenção do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - PEJA, na ordem de aproximadamente R$ 24 mil, fato enquadrado no crime de responsabilidade do Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Nas alegações finais, o MPF deu nova capitulação jurídica aos fatos, passando a acusar os réus pelo cometimento de crimes de dispensa indevida de licitação, previsto no Art. 89 da Lei nº 8.666/93, e falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal, por terem montado processos licitatórios fictícios para dar ares de legalidade a contratação direta, realizada fora das hipóteses legais. 4. O juízo sentenciante desclassificou a acusação para o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação, previsto no Art. 90 da Lei nº 8.666/93, por considerar que não fora formalizado procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos moldes dos Arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Em consequência, promulgou a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato de 4 (quatro) anos de detenção, pois entre a data da consumação do delito (24/3/2003) e o recebimento da denúncia (20/1/2014) transcorreram aproximadamente dez anos. 5. A conduta dos acusados, considerado o princípio da legalidade estrita, subsome-se ao crime do art. 1º, XI, do Decreto-lei nº 201/67, que tem a seguinte redação: "adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei". O termo concorrência deve ser entendido, na espécie, como licitação, já que quando editado o Decreto-lei nº 201/67, estava em vigor a Lei nº 4.370/64, a qual previa a figura da "concorrência" como único procedimento de disputa para seleção daquele a ser contratado pelos órgãos federais (art. 1º, caput e parágrafo 1º, e art. 4º, parágrafo 3º). 6. Desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 201/67, com pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, mantendo-se por outros fundamentos a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 7. Se a falsificação de documento público serviu apenas para encobrir a falta de processo licitatório ou de regularidade deste (crime-meio), servindo de instrumento para a prática do crime de responsabilidade (crime-fim), deve ser absorvido com base no princípio da consunção, porquanto a intenção dos agentes ao contrafazer o documento era unicamente de realizar a contratação direta sem licitação. 8. Apelação do Ministério Público Federal improvida.

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