O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 161453, em que a defesa do administrador de empresas Everardo Ralfa de Sousa pedia a anulação do processo que culminou na sua condenação, pelo Tribunal do Júri de Teresina (PI), por homicídio doloso em razão do acidente de trânsito que causou a morte do jornalista Júlio César de Macedo Galvão, em junho de 2006. Everardo de Sousa foi condenado a 16 anos e seis meses de reclusão.
O laudo sobre a dinâmica do acidente produzido durante as investigações apontou que a colisão foi provocada por Everardo, que trafegava em velocidade excessiva, que não foi quantificada. Ainda durante o inquérito, uma testemunha confirmou que o automóvel trafegava em alta velocidade e, após a violenta colisão, o motorista teria descido cambaleante e se desfeito de uma lata de cerveja, fatos que indicariam embriaguez. A defesa sustentou que não se pode denunciar alguém por homicídio doloso com base num “excesso de velocidade não quantificado e numa embriaguez presumida”.
No Supremo, a defesa do condenado alegou que o processo deveria ser declarado nulo sob o argumento de que o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, na condução da ação penal, teria agido de forma imparcial, “não só pelo fato de ter se substituído à acusação, mas por ter expressado preconcepção sobre o mérito da denúncia”.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso da defesa foi desprovido porque a indicação da parcialidade do juiz foi apresentada muito tempo depois de proferida a decisão de pronúncia (decisão que remete o julgamento do caso ao Tribunal do Júri), não havendo também razões para concluir que o magistrado tenha agido com interesse na causa e produzido evidente prejuízo à ampla defesa quando entendeu ser a hipótese de homicídio doloso sujeito à competência do Tribunal do Júri. O STJ também considerou que não houve comprometimento na atuação do juiz que, em razão da proximidade da data do júri, negou-se a intimar testemunha residente fora da comarca, transferindo à defesa o ônus de trazê-la para ser ouvida perante o Conselho de Sentença.
Decisão
Para o ministro Luiz Fux, não há na decisão do STJ teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do habeas corpus. Ele observou que o STJ afastou o vício processual alegado ao verificar que a defesa técnica atuou no caso de modo pleno, arguindo tudo o que era necessário à convicção de que se tratava de homicídio culposo, e não doloso. A alusão a respeito da parcialidade do magistrado só ocorreu oito anos depois da decisão de pronúncia, por meio de um habeas corpus. “Cumpre destacar posição firme desta Corte no sentido de que as nulidades alegadas, para serem reconhecidas, pressupõem a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Fux.
O relator afirmou ainda que, para se reconhecer a procedência das alegações da defesa, seria necessário analisar os fatos delineados nos autos, hipótese inviável na via do habeas corpus.
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