O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 162145, por meio do qual a defesa de Sérgio Cunha Mendes, ex-vice-presidente da empreiteira Mendes Júnior, questionava a execução provisória da pena a ele imposta. Ele foi condenado a 27 anos e 2 meses de reclusão pelos delitos de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa no âmbito da operação Lava-Jato.
Mendes foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em decorrência de pagamentos indevidos realizados pela empreiteira, no montante superior a R$ 31,4 milhões, à Diretoria de Abastecimento da Petrobras, em razão de contratos firmados com a estatal. Condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a 19 anos e 4 meses de reclusão, ele teve a pena aumentada para 27 anos e 2 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Após o esgotamento dos recursos lá interpostos, o TRF-4 determinou o início da execução provisória da pena.
A defesa tentou reverter o cumprimento antecipado por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No STF, os advogados alegaram que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais contraria o princípio da presunção da inocência. Sustentaram ainda a ausência de fundamentação concreta para a necessidade da medida, o que configuraria constrangimento ilegal.
Decisão
Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do STF é no sentido de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. Ele lembrou, nesse sentido, o julgamento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.
O relator destacou ainda que o Plenário da Corte, no julgamento do HC 152752 (impetrado pela defesa do ex-presidente Lula), assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo.
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