Liminar suspende ação penal em trâmite da Justiça Federal do PR contra Guido Mantega

Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de ação penal em curso na 13ª Vara Criminal Federal Curitiba (PR) contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. Em análise preliminar na Reclamação (RCL) 31590, Toffoli verificou que os crimes objeto do processo naquele juízo dizem respeito aos mesmos fatos que o STF sinalizou serem crime de Caixa 2 eleitoral, de competência da Justiça Eleitoral.

O caso trata da suposta solicitação de recursos ao empresário Marcelo Odebrecht e uso dos valores para custeio de despesas da campanha de Dilma Rousseff à Presidência da República, com entrega dos recursos não contabilizados aos publicitários João Santana e Mônica Moura. Na RCL 31590, a defesa de Guido Mantega alega que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, desrespeitou a decisão da Segunda Turma do STF na Petição (PET) 6986.

O ministro Dias Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF, no julgamento da PET 6986, assentou que doações eleitorais por meio de Caixa 2 podem constituir o crime de falsidade ideológica eleitoral, o que justifica a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos. Com a decisão do colegiado, foram remetidas cópias dos documentos e depoimentos de colaboradores ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

“Entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350 da Lei 4.735/1965), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa 2”, afirmou o relator.

Com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, o ministro estendeu os efeitos da decisão aos também denunciados João Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina Cunha Moura e André Luiz Reis de Santana. A liminar será submetida a referendo da Segunda Turma.

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Rcl 31590

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