A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 96261) ao empresário Z.J.P., ex-sócio da Fab Car Veículos, com sede em Cascavel (PR) e filial no Mato Grosso do Sul. Ele pedia a suspensão de ação penal em curso contra ele na Justiça Federal pelos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º da Lei nº 8.137/90.
O empresário alegava constrangimento ilegal, uma vez que as condutas descritas na denúncia teriam ocorrido no período entre janeiro de 1997 e fevereiro de 2000, quando ele já não mais integrava o quadro de sócios da mencionada empresa. Além disso, sustentava inépcia da denúncia, sustentando que ela não preencheria os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), já que não apontou as supostas condutas do empresário que teriam caracterizado os delitos contra a ordem tributária.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, no caso não há iminência de constrangimento à liberdade de locomoção. Além disso, a relatora verificou que o pedido não foi suficientemente instruído com a cópia das alterações contratuais da empresa Fab Car Veículos Ltda., nem com certidão que demonstre o andamento processual completo e atualizado do processo principal.
Dessa forma, Cármen Lúcia indeferiu a liminar por entender que sem esses documentos “não há elementos para saber se as questões aqui suscitadas foram devidamente apreciadas pelas instâncias a quo”.
EC/LF
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