O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
Na Petição (Pet) 7841, a defesa de Lula alegou que a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, a decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.
Em sua decisão, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.
“O que ora se debate, ao revés, repita-se, não é diretamente o aspecto eleitoral, eis que o objeto imediato desta impugnação é o acórdão proferido pelo TRF-4 e, mediatamente, desde que presentes os requisitos de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo criminal, eventual reflexo na seara eleitoral. Nesta perspectiva, vale dizer, no âmbito desta cautelar, a temática eleitoral apenas se coloca se e após o reconhecimento da plausibilidade da pretensão recursal veiculada pela parte sucumbente e dirigida à suspensão da condenação exarada pelo TRF-4”, explicou.
O relator também rejeitou o pedido subsidiário da defesa para que o efeito suspensivo fosse concedido em razão da plausibilidade do recurso extraordinário contra o acórdão do TRF-4. Nele, um dos argumentos é o de que teria havido violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o Juízo da 13º Vara Federal de Curitiba (PR) ter construído “artificialmente a prorrogação de sua competência com base em simulacro de conexão instrumental”, embora tenha reconhecido que as supostas vantagens recebidas por Lula não seriam fruto de contratos mantidos com a Petrobras.
Nesse ponto, o ministro Edson Fachin observou que o acolhimento do inconformismo exigiria o prévio cotejo da legislação infraconstitucional (sobre as hipóteses infraconstitucionais que caracterizam a conexão, previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal). O relator lembrou que, segundo a jurisprudência do STF, não é possível reexaminar, em sede extraordinária, os fundamentos da caracterização das hipóteses de conexão instrumental, tendo em vista que tal providência exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em razão da Súmula 279/STF.
Processos relacionados Pet 7841 |