Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC) 94931 para três militares da aeronáutica denunciados por terem se ausentado do serviço de sentinela do Cindacta II, em Curitiba (PR), sem autorização superior, para fazer um lanche em São José dos Pinhais. Eles foram enquadrados no artigo 195 do Código Penal Militar – abandono de posto, e pediam o fim do processo a que respondem.
Para o advogado dos soldados, a conduta narrada é atípica. Quanto a um dos envolvidos, o advogado diz que não existe comprovação de sua participação no delito. Além disso, a defesa sustenta que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância. “Por se tratar de prática delituosa de valor ínfimo, não há razão para punir a pessoa tratando-se de conduta insignificante”, afirmou o defensor. Não houve periculosidade social, conclui.
A relatora do pedido, ministra Ellen Gracie, frisou em seu voto que para analisar a falta de justa causa alegada, o STF teria que examinar as provas nos autos, o que não é possível em julgamento de habeas corpus. De qualquer forma, a ministra reconhece haver “substrato fático-probatório suficiente para início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima”, disse Ellen Gracie.
Insignificância
Devido à sua natureza especial, o direito penal militar pode abrigar o princípio da insignificância com maior rigor, se comparado ao direito penal comum, frisou a ministra. “Assim, condutas que podem teoricamente ser consideradas insignificantes para o direito penal comum, não o são para o direito penal militar, devido à necessidade de preservação da disciplina e hierarquia militares”, explicou a ministra, negando o pedido de trancamento da ação penal.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello também acompanhou a relatora, mas ressalvou que, no seu entendimento, não se deve afastar categoricamente o princípio da insignificância para crimes militares.
MB/LF
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