RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE, IMPOSTA PELO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CUJO SUPORTE FÁTICO NÃO FOI MANTIDO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente é um dos réus em ação penal por crimes contra a organização do trabalho, contra a paz pública e contra a fé pública. O Juízo da primeira instância lhe impôs a medida cautelar de retenção de passaporte, a fim de reduzir o risco de fuga do país, tendo em vista a sua naturalidade estrangeira, por decisão de 06/10/2015. 2. A medida cautelar de retenção do passaporte não decorreu, no caso concreto, de uma conduta específica do réu, que tenha denotado intenção de comprometer a aplicação da lei penal, mas apenas da sua naturalidade. 3. O decisum da primeira instância fundamentou que inexistiria "qualquer vínculo entre [os réus] e o Brasil". Já o acórdão recorrido reconheceu que o paciente comprovou vínculos com este país, estando aqui em união estável com brasileira, com filha brasileira, além de empregado, em construtora, como engenheiro civil. 4. Observa-se, portanto, a inconsistência de um dos pilares da decisão que impôs a medida cautelar ora impugnada, relativa aos vínculos do ora recorrente com este país. 5. Também se detecta excessividade na duração da medida, que alcança, no presente momento, mais de 30 meses. Esse reconhecimento decorre tanto do imperativo da razoável duração do processo quanto da constatação de que a urgência intrínseca que autoriza a imposição de medidas cautelares, em relação às quais a prisão preventiva é subsidiária, não é compatível com o transcurso de prazos dilatados. 6. Trata-se, mutatis mutandis, de entendimento amplamente adotado por desta Corte no que toca à necessária contemporaneidade entre o fundamento da prisão preventiva e a sua decretação. 7. A medida de retenção de passaporte, no caso destes autos, foi imposta mediante fundamentação que contraria prova dos autos, conforme interpretada pelo Tribunal a quo, e dura prazo excessivo, o que impõe a sua substituição por medidas menos restritivas. 8. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar a devolução do passaporte ao recorrente, substituindo a medida cautelar de retenção pelo dever de comunicar ao juízo, antecipadamente, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considere imprescindíveis.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!