RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DEFINIDA, EM REGRA, A PARTIR DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME CONSUMADO NA RESERVA BIOLÓGICA NASCENTES DA SERRA DO CACHIMBO. ÁREA SITUADA NO DISTRITO DE CACHOEIRA DA SERRA, SOB A JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA. RESOLUÇÃO PRESI N. 26/2017/TRF1. PORTARIA N. 198/2014/TRF1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA (suscitante) em face do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA (suscitado), que se declarou incompetente para o processamento e julgamento de ação penal que trata de delito ambiental tipificado no artigo 50-A, da Lei n. 9.605/98, situada no entorno da Reserva Biológica Nascentes Serra do Cachimbo - REBIO, no Município de Altamira/PA, sem a autorização da autoridade ambiental competente. 2. Nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal, a competência para processamento e julgamento de ações penais é firmada no local onde se consuma a infração, 3. No caso, tendo a infração se consumado no entorno imediato da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, situada no Distrito de Cachoeira da Serra, Município de Altamira/PA, e não tendo a Portaria PRESI/SECGE n. 198/2014/TRF1 e a Resolução PRESI n. 26/2017/TRF1, estendido a jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba para abranger parcela do Distrito de Cachoeira da Serra, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado (Subseção Judiciária de Altamira/PA).4. Não se afigura razoável a interpretação teleológica ou extensiva da norma utilizada pelo órgão ministerial para demonstrar que a citada localidade também está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA.
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