APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004527-26.2012.4.01.4101/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 2. No caso, segundo consta da denúncia, o apelado capitaneava “diversos pedidos irregulares de auxílio reclusão, confeccionados a partir de falsas certidões carcerárias, compartilhando com os supostos beneficiários os valores que criminosamente obtinha”. 3. Verifica-se que são insuficientes as provas no que toca ao elemento subjetivo do tipo penal que se subsume à conduta perpetrada, pois não há elementos que indiquem que o réu confeccionou, participou, ou sabia que a certidão carcerária era falsa. 4. A acusação não se desincumbiu do ônus da prova da realização do fato típico e da autoria em um nível de razoável segurança (art. 156, CPP) e os fundamentos da apelação não infirmam os fundamentos da sentença. 5. A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, pugnou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que não há provas de que o apelado agiu com dolo, ou seja, de que agiu com o intuito deliberado de fraudar a Previdência Social. 6. Não havendo provas do dolo, tornando-se imperiosa a absolvição, em face do principio in dubio pro reo (art. 386, VII do CPP). Sentença mantida. 7. Apelação desprovida.

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