APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012397-7/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98, ART. 1º, V E VII, § 1º, II. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nenhuma ilegalidade verificada nas interceptações telefônicas juntadas aos autos. A jurisprudência deste tribunal já decidiu ser dispensável a transcrição e juntada da integralidade do conteúdo das interceptações telefônicas, contanto que o inteiro teor em mídia seja disponibilizado às partes. 2. Não procede a preliminar de incompetência do juízo. OSTF em diversas ocasiões reconheceu a competência da Vara Federal de Mato Grosso para o processo e julgamento de investigados na Operação Sanguessuga que não possuem prerrogativa de foro, como o acusado. 3. Materialidade e autoria do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) comprovadas. 4. O réu, na condição de servidor público da Câmara dos Deputados – assessor de parlamentar –, solicitou e percebeu vantagem indevida paga em virtude de sua atuação no processamento de recursos oriundos de emendas de autoria de parlamentar em benefício de municípios e entidades de interesse da organização criminosa. Provas firmes e seguras quanto ao crime de corrupção passiva. 5. O delito de lavagem de dinheiro (9.613/98, art. 1º, V e VII, c/c § 1º, II) não ficou configurado. Não há provas suficientes de que o réu tivesse a intenção de esconder ou mascarar o capital ilícito recebido, com o especial fim de, posteriormente, reinseri-lo no circuito econômico com aparência de licitude. 6. Absolvição do acusado pelo crime de lavagem de dinheiro. 7. Apelação do réu parcialmente provida.

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