RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANO AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, aplicando o princípio da insignificância, reconheceu a atipicidade material da conduta e absolveu sumariamente o réu da acusação de prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei 9.605/98 em razão ter sido surpreendido por fiscais do IBAMA pescando em local cuja pesca é proibida (Terra Indígena Kayabi), no dia 19/09/2012. 2. Em se tratando de crime contra o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, consoante previsto no artigo 225 da Constituição Federal, discute-se se seria possível a incidência do princípio da insignificância. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, o acusado foi surpreendido quando retornava de passeio em rio localizado na área indígena, juntamente com outras pessoas, trazendo consigo varas, anzóis, iscas e petrechos para pescaria. Registre-se que não foi apreendido nenhum pescado com o grupo. 5. A conduta não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada. Diante disso impõe-se a manutenção da sentença que absolveu sumariamente o acusado do delito previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei 9.605/98, em razão da atipicidade material da conduta. 6. Apelação a que se nega provimento.
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