Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59, CP). ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MENOR PARTICIPAÇÃO (ART. 29, § 1º DO CP). INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEFERIDA ISENÇÃO DE CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Materialidade bem delineada nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, bem como dos laudos periciais produzidos nos autos, um constatando que a substância apreendida com os réus tratava-se de MDMA (Ecstasy), e o outro, comprovando a utilização de documento de identidade falso para retirada da encomenda contendo a droga de agência dos Correios, além do depoimento tanto em sede policial quanto em juízo dos policiais que participaram do flagrante. 2. Autoria igualmente demonstrada. Os réu foram presos em flagrante logo após a retirada da encomenda contendo a substância entorpecente da agência dos Correios. O conjunto probatória demonstra a Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados da empreitada criminosa. 3. Presença de circunstâncias desfavoráveis aos réus a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Os réus se utilizaram de documento falso para retirada de encomenda dos Correios contendo mais de meio quilograma MDMA (Ecstasy), com evidente potencial danoso. 4. Colaboração espontânea não verificada. O réu foi preso em flagrante com corréu e não contribuiu para a identificação de terceiro envolvido, inclusive se recusando a fornecer maiores dados que o identificasse. 5. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 a um dos réus. O réu investigou a forma de resgate da encomenda nos Correios em dia anterior, falsificou o documento de identidade utilizado pelo corréu, o acompanhando no dia dos fatos ao local. Conforme se concluiu das provas carreadas aos autos, o réu constitui um verdadeiro longa manus do traficante que teria orquestrado a empreitada criminosa . 6. Menor participação não verificada. A contribuição da apelante para a consecução do delito de tráfico de drogas foi decisiva para o evento danoso, não podendo sua conduta, no contexto da empreitada delituosa, ser enquadrada como de menor importância. 7. Regime prisional de cumprimento de pena privativa de liberdade alterado para o semiaberto. Embora a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu (§ 3º do CP) possa autorizar a fixação de regime penal mais gravoso independente do quantum da pena fixado, a sentença não apresenta fundamentação suficiente para a fixação do regime inicial fechado. 8. Isenção de custas judiciais. Em se tratando de acusado assistido pela Defensoria Pública há indícios, os quais não foram infirmados durante o curso da instrução, de que o réu não tem condições financeiras de arcar com seu pagamento. 9. Parcial provimento dos recursos dos réus.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!