Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSCRIÇÃO FALSA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. DUAS CONDUTAS. PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. SEGUNDA IMPUTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o tempo decorrido entre a data da prática do primeiro fato e a data do recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, quanto à primeira imputação, na forma dos artigos 110, §§ 1º e 2º (antiga redação) e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 2. Quanto à segunda conduta do artigo 299 do CP, verifica-se que não restou configurada, no decorrer da instrução probatória, a absoluta imprescindibilidade da criação de outro CPF pelo apelante, ideologicamente falso, a fim de que este pudesse obter seu sustento e o de sua família. 3. A dosimetria da pena também foi adequada e proporcional à gravidade do delito cometido, não tendo sido utilizada elementar do crime para a exasperação da pena base, inocorrendo, desse modo, o bis in idem alegado. 4. Gratuidade de justiça deferida.
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