RELATOR: DES. PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÕES FALSAS EM DECLARAÇÕES FALSAS DE DÉBITO E CRÉDITOS (DCTFs). DENÚNCIA QUE IMPUTA O COMETIMENTO DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 171,§3º E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES, O CONCURSO MATERIAL E A CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO QUE PROCEDEU À EMENDA DO LIBELO TIPIFICANDO A CONDUTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 E REJEITANDO A PEÇA ACUSATÓRIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSENTE O INTENTO DE SONEGAR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cabe ao Ministério Público a opinião do delito e, por via reflexa, a definição jurídica dos fatos narrados e capitulados na denúncia, resultando prematura, nesta fase processual, a emenda do libelo procedida pelo magistrado de 1º grau. 2. Constitui crime de estelionato o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento eleito pelo agente para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio ao passo que consubstancia o delito definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a sonegação de tributos, mediante omissão de informação ou apresentação de declaração espúria às autoridades fazendárias. 3. No caso, os acusados teriam prestado informações falsas em 05 (cinco) Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs), mantendo a União em erro no que se refere ao pagamento dos tributos devidos. 4. Não houve indevida supressão de tributos capaz de caracterizar crime contra a ordem tributária. Isso porque a entrega da DCTF constitui confissão da dívida e, corolário, constitui o crédito tributário (Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O meio fraudulento empregado objetivou - até que a fiscalização tributária detectasse a fraude - a obtenção de certidões negativas de débito a fim de que a empresa pudesse participar de licitações ou obter empréstimos, criando-se fato impeditivo ao pagamento do tributo devido, conduta que se subsome ao delito de estelionato qualificado. 6. A denúncia narrou, de forma detalhada, o ardil empregado e a utilização do documento falso. 7. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para receber a denúncia oferecida contra os recorridos.
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