RELATOR: - Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. ACOLHIMENTO. 1. No caso, muito embora o laudo pericial indique que a nota contrafeita possui a capacidade de enganar o homem médio, os demais elementos de cognição demonstram que a falsificação da cédula apreendida é grosseira, o que enseja a desclassificação do crime de moeda falsa para o delito de estelionato e, portanto, a declinatória de competência em favor da Justiça Estadual. 2. Preliminar acolhida para declarar a incompetência da Justiça Federal e anular o processo desde o recebimento da denúncia, determinando o seu envio à Justiça Estadual, revogando a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em nome do apelante.
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