RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbindo ao Juízo Solicitante apreciar o pedido (CC n. 118.834/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11; HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12; AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16). 2. A atuação da Justiça Federal em transferências à presídios federais, dá-se somente quanto à regularidade formal, não devendo apreciar as alegações de mérito. 3. O mérito da decisão de transferência proferida pelo Juízo Solicitante, bem como sua manifestação, devem ser impugnados perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Juízo Solicitado analisar tais impugnações. 4. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, visto que se limitou a deduzir argumentos para embasar o seu pedido de retorno. 5. Agravo em execução desprovido.
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