RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO COLOSSO. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRAUDULENTA VIA INTERNET COM POSTERIOR SAQUE DE VALORES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE/ISONOMIA DAS PARTES E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO PARCIAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS DE ALGUNS RÉUS IMPROVIDOS E DE OUTROS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. 1. Apelações contra sentença do juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente ação penal condenando os réus pela prática de crimes de quadrilha (Art. 288 do Código Penal) e de furto qualificado mediante fraude (Art. 155, § 4º, II, do Código Penal). 2. É insubsistente a alegação recursal apartada da realidade dos autos. Pedido de anulação do processo por ausência de defesa técnica, porque o defensor não praticou os atos processuais causando prejuízo ao acusado. Não se verifica a alegada ausência de defesa, porque a defesa prévia foi apresentada tempestivamente, contendo rol de testemunhas, a instrução processual se desenvolveu regularmente, sendo acompanhada por defensor constituído, e as alegações finais foram apresentadas pela Defensoria Pública da União que aduziu com competência teses defensivas. Ademais, nos termos da Súmula nº 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", situação que não se verifica nos autos, pois o recurso não demonstra a ocorrência do prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. Alegações de cerceamento de defesa por não acesso às mídias óticas e de violação aos princípios da igualdade/isonomia das partes e do contraditório que não merecem prosperar, porque as mídias contêm apenas os laudos periciais já acostados aos autos em meio físico, e a alegação de violação à igualdade/isonomia constitui em grande parte reprodução de artigo da internet sem que tenha sido demonstrada a pertinência ou relevância dos argumentos para o caso concreto. Preliminares rejeitadas. 4. O art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, estabelece que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos do art. 109 do mesmo Código. Acusados condenados a penas privativas de liberdade superiores a um ano que não excedem a dois e sem que tenha havido recurso da acusação para majorá-las. Passados mais de sete anos entre o recebimento da denúncia (13/9/2007) e a data da sentença penal condenatória (29/2/2012), verifica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa com base na pena em concreto. 5. O acusado Ryllen Thiago Silva de Oliveira faleceu em 7/6/2013, conforme se depreende da certidão de óbito constante dos autos (fl. 1.717, vol. 7). A extinção da punibilidade pela morte do agente, com fundamento no Art. 107, inciso I, do Código Penal, prejudica o exame do mérito da apelação criminal. Aplicação da Súmula nº 241 do extinto TFR. 6. Caso em que os réus foram condenados em decorrência de fatos desvendados no âmbito "Operação Colosso", em que a Polícia Federal apurou crimes perpetrados por diversos indivíduos envolvendo a prática criminosa de subtrair, mediante transações bancárias fraudulentas, valores que se encontravam em conta bancária de terceiros, mediante a instalação de programa "espião", denominado "cavalo de Tróia" nos computadores das vítimas, possibilitando aos agentes a coleta de dados para posterior subtração de valores das contas via transferências fraudulentas para contas de "laranjas" que, mediante remuneração, cediam cartões bancários e senhas para saque dos numerários. 7. A prática de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se vale de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. O dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual se verifica o furto por meio do sistema informático, crime previsto no Art. 155, § 4º, II, do CP, pelo que é impossível a desclassificação para o delito de estelionato. Precedentes do STJ. 8. Materialidade e autoria comprovadas mediante interceptações telefônicas, autos de apreensão, relatórios de análise de materiais, laudos de informática, confissões e provas testemunhais, formando conjunto probatório convergente, apto a demonstrar para além da dúvida razoável a responsabilidade criminal dos Apelantes pelos crimes que lhes foram imputados.9. Em relação aos réus que apelaram negando a autoria verifica-se que: (i) A prova do envolvimento do réu Patrik Allan Lobato Dias na trama criminosa exsurge por meio de interceptações telefônicas, cujos diálogos estão transcritos nos autos do inquérito policial (fls. 814/816 do IPL nº 017/2007, vol. 4). (ii) A prova do envolvimento do réu Raul Bezerra de Arruda Júnior na trama criminosa exsurge por meio de interceptações telefônicas, cujos diálogos estão transcritos nos autos do inquérito policial (fls. 852/858 do IPL nº 017/2007, vol. 4) e dos depoimentos dos policiais que participaram das investigações. (iii) A prova do envolvimento do réu Rafael Goes Vieira Santos na trama criminosa exsurge da confissão dos fatos no interrogatório prestado perante a autoridade policial (fls. 86/88 do IPL nº 017/2004, vol. 1), de interceptações telefônicas, cujos diálogos estão transcritos nos autos do inquérito policial (fls. 833/834 do IPL nº 017/2007, vol. 4), da apreensão de um cartão de conta bancária da Caixa Econômica Federal em nome de terceiro (fls. 50/52 do IPL, Apenso X), da informação da companhia aérea TAM de que adquiriu passagem aérea para o Rio de Janeiro e efetuou o pagamento com cartão clonado (fl. 832 - IPL nº 017/2007, vol. 4). (iv) A prova do envolvimento do réu James Dean de Lima Assunção na trama criminosa exsurge da confissão dos fatos no interrogatório prestado perante a autoridade policial (fls. 138/141 do IPL nº 017/2004, vol. 1), de interceptações telefônicas, cujos diálogos estão transcritos nos autos do inquérito policial (fls. 837/841 do IPL nº 017/2007, vol. 4), da apreensão de cartões bancários magnéticos e laudos periciais. 10. É cabível a exasperação da pena do mínimo legal por decisão devidamente fundamentada, desde que baseada na análise adequada das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. Inexistência de razões fundadas para majorar as aplicadas aos réus Patrick Allan Lobato Dias e Raul Bezerra de Arruda Júnior, porque: (i) sua culpabilidade foi corretamente avaliada pelo juízo sentenciante; (ii) é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, a majoração da pena-base com base em inquéritos penais e ações penais em curso, consoante entendimento já consolidado pelo STJ na Súmula nº 444; (iii) a continuidade delitiva foi aplicada na fração adequada, em face da quantidade de crimes comprovados. 11. Revisão parcial da dosimetria das penas aplicadas aos réus Paulo Henrique da Cunha Vieira e Carlos Alberto Gomes dos Santos para aplicar redução maior decorrente da confissão espontânea, reduzindo a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Mantida a fração de 2/3 no aumento da pena pela continuidade delitiva, em face da quantidade de crimes praticados, elevando a pena definitiva para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 12. Revisão parcial da dosimetria da pena aplicada ao réu Ruan Tales Silva de Oliveira para manter a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social pelo envolvimento com drogas, provado pela apreensão de cocaína em sua residência, mas afastar a valoração desfavorável da circunstância da personalidade, reduzindo a pena-base fixada para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, atenuada em 5 (cinco) meses pela menoridade e 6 (seis) meses pela confissão espontânea ficando reduzida a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Mantida a fração de 2/3 no aumento da pena pela continuidade delitiva, em face da quantidade de crimes praticados, elevando a pena definitiva para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 13. Revisão parcial da dosimetria da pena aplicada ao réu James Dean de Lima Assunção para afastar a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena-base fixada para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, atenuada em 5 (cinco) meses pela menoridade e 6 (seis) meses pela confissão espontânea ficando reduzida a 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Mantida a fração de 2/3 no aumento da pena pela continuidade delitiva, em face da quantidade de crimes praticados, elevando a pena definitiva para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 14. Promulgada a prescrição do crime de quadrilha as penas unificadas aplicadas a todos os réus restam em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo revisto o regime inicial do cumprimento para aberto (Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), eis que atendidos os pressupostos legais, e deferida em seu favor a substituição da pena privativa de liberdade (Art. 44 do Código Penal) que, em relação aos réus cujas penas foram modificadas, deverão ser fixadas pelo juízo da execução. 15. Recursos dos réus Patrick Allan Lobato Dias e Raul Bezerra de Arruda Júnior improvidos, recursos dos demais réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público Federal improvido.
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