RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e Processual penal. Apelação criminal desafiada pelo réu, ante sentença que o condenou pela prática do crime aquartelado no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, condizente com a pesca feita em período irregular, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Narra a denúncia que teria o ora apelante, no dia 18 de abril de 2015, com a ajuda de mais dois denunciados, pescado 15 kg de lagostas do tipos Vermelha e Cabo Verde, em período proibido, com aparelhos e petrechos irregulares. O inconformismo do recorrente se exterioriza em várias manchetes, vislumbrando, em seu apelo, preliminarmente, a isenção das custas processuais; no mérito, pugna pela absolvição, com base no estado de necessidade, ou, subsidiariamente, que a pena seja minorada para o mínimo legal, e, por último, que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não residem dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitiva. O próprio apelante afirma, tanto no curso do inquérito, quanto no curso da instrução, que, de fato, conhecia do período de defeso, compreendido entre a data de 01 de dezembro e o dia 31 de maio, segundo dispõe a instrução normativa do IBAMA 206/08. Ratifica, ainda, em seu depoimento, sobre a ajuda dos outros dois denunciados que estiveram a bordo da embarcação Benvindo 1, e da utilização de materiais proibidos (compressores e mangueiras) na pesca realizada em 18 de abril de 2015. Ademais, o dolo revela-se claramente pela maneira consciente e voluntária com a qual o denunciado procedeu à pesca dos mariscos, frisando que já era do seu conhecimento o caráter ilícito dessa conduta, pois, já tivera, em momento anterior, a suspensão condicional do processo oferecida em razão também da pesca irregular. Quanto ao estado de necessidade, embora a defesa se esforce para tornar crível a sua existência, asseverando que teria se originado das péssimas condições financeiras do acusado, esse argumento não merece guarida, porquanto não há qualquer prova apta a esboçar materialmente tais dificuldades com as finanças, soando como argumento sem lastro, carente de comprovação. Mesmo que fosse provada a referida falta de recursos, não seria motivo apto a ensejar o veemente elemento de exclusão da ilicitude do fato, de modo que a exclusão da ilicitude no estado de necessidade pressupõe que o fato tenha sido praticado frente a um perigo atual do qual o autor não podia esquivar-se. Todavia, na casuística em questão, o acusado poderia recorrer a outros meios de pesca para obter rendimentos, ou, recorrer aos "bicos" de pedreiro que já disse ter efetuado. Dessa feita, não há situação capaz de enquadrar- se como um estado de necessidade. Nesse sentido, cita-se o paradigma proferido por esta Corte, quando do julgamento da ACR 11925, des. Carlos Rebêlo Júnior, julgado em 04 de fevereiro de 2016. No pertinente à dosimetria da pena, entende-se caberem reparos. Realmente, quanto às diretrizes do sistema trifásico, encartado no artigo 68, do Código Penal, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao cotejar o caso com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, considerou pesar em desfavor do ora apelante a culpabilidade, pontuando-a como mediana. Perfilha-se deste entendimento quanto ao grau mediano, havendo retificação, apenas, para que a aferição do referido grau de culpabilidade, nesse caso, tome como apoio a quantidade considerável da pesca ilegal, a saber, 15 kg de lagostas, e não o fato de o acusado ter ciência da ilicitude e do desrespeito às normas do meio ambiente, visto que esta ciência é comum para todos os tipos penais. A título de segunda fase do cálculo de apenamento, observa-se a presença da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, devendo esta ser aplicada, uma vez que o apelante, de fato, confessara a prática do ilícito, já na fase inquisitorial, com confirmação perante o magistrado sentenciante. Por outro lado, não há agravantes a serem sopesadas. Por fim, chegando à terceira etapa do sistema trifásico, também não há minorantes ou majorantes a serem aplicadas. Sendo assim, reformula-se a reprimenda definitiva, fixando-a em um ano detenção, com cumprimento da pena a se iniciar no regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Da mesma forma, por militarem condições pessoais favoráveis ao sentenciado (artigo 44, do Código Penal), conservase a reprimenda privativa de liberdade, com a substituição por duas sanções restritivas de direitos, em conformidade com o determinado na r. sentença. Ao fim, quanto às custas processuais, trata-se de ônus decorrente do artigo 804, do Código de Processo Penal, e não deve ser excluído, conquanto seja dado ao juízo da execução, observando a insuficiência de recursos do apenado, proceder à suspensão da sua exigibilidade, pelo período máximo de cinco anos, ou enquanto sua situação financeira não lhe permitir arcar com este pagamento. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1637275/RJ, min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06 de dezembro de 2016). Parcial provimento.
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