O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160603, por meio do qual a defesa buscava a soltura de Adeildo Bezerra Duarte. Ele foi preso pela Operação Xeque-Mate, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público da Paraíba (MP-PB), com objetivo de desarticular esquema de corrupção na administração pública de Cabedelo (PB).
Duarte e outros funcionários da Prefeitura Municipal foram presos e afastados dos cargos públicos, acusados de integrar organização criminosa voltada para a obtenção de vantagens financeiras ilícitas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo da cidade. De acordo com a denúncia do MP-PB, ele seria o operador financeiro das atividades ilícitas atribuídas ao ex-prefeito do município Wellington Viana e sua esposa, Jacqueline França, além de atuar na ocultação patrimonial do casal.
A prisão foi decretada sob o argumento da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal em razão dos elementos que, segundo o decreto, indicam a sofisticação da organização criminosa, o risco de reiteração delituosa e a influência política e financeira exercida pelos acusados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão por julgá-la indispensável à garantia da ordem pública, considerada a periculosidade do investigado e seu papel na organização criminosa.
No STF, a defesa alegou excesso de prazo nos trâmites processuais e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Defendeu que não há provas mínimas que apontem a participação do acusado na organização criminosa e sua atuação como “operador” do ex-prefeito. Sustentou ainda que, uma vez afastado das funções públicas, Duarte não teria condições de praticar atos que obstruíssem a instrução criminal.
Relator
Para o relator, ministro Edson Fachin, a apontada ilegalidade na decisão do STJ não pode ser aferida de pronto. O ministro ressaltou que, diversamente do que alega a defesa, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a prisão preventiva do acusado e de outros dez corréus, “calcou-se, de forma satisfatória, na sofisticada organização criminosa por eles desempenhada, no risco de reiteração delituosa e na influência política e financeira que exercem, como elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta das condutas, a garantida da ordem pública e da instrução criminal”.
A jurisprudência do Supremo, explicou o relator, reconhece que a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta são fundamentos que autorizam a prisão. Além disso, Fachin observou que não cabe ao Supremo o reexame de fatos e provas, sobretudo pela via do habeas corpus.
Processos relacionados HC 160603 |