Relator nega nulidade de ação penal em que promotor de justiça de SP foi condenado por sonegação de documento

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 155516, em que a defesa do promotor de Justiça do Estado de São Paulo Paulo Cezar Laranjeira buscava a anulação da ação penal em que foi condenado pela prática do crime de sonegação de documento.

De acordo com a denúncia, entre 2003 e 2007, Laranjeira, segundo promotor de Justiça da Comarca de Andradina (SP), recebia em seu gabinete representações, documentos e ofícios que diziam respeito às atribuições de seu cargo e os sonegava, mantendo-os sob seu poder e deixando de registrá-los nos livros de protocolo. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de sonegação de documento, e teve declarada a perda do cargo público. Em razão da prescrição da pretensão punitiva, a corte estadual julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de prevaricação.

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores sob o argumento de que o Órgão Especial do TJ-SP não é competente para processar e julgar o promotor porque, na época do recebimento da denúncia, ele não estava mais no exercício do cargo que fundamentava o foro especial por prerrogativa de função. Mas o habeas corpus foi negado por aquela corte.

No STF, a defesa reiterou os argumentos apresentados no STJ e requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou qualquer ilegalidade no caso, uma vez que o recorrente, embora em disponibilidade quando julgado pelo TJ-SP, ainda pertencia, para todos os fins, aos quadros ativos do Ministério Público paulista, apenas tendo suportado pena administrativa que não lhe cassou as prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça.

O relator explicou que o fato de o promotor ter sido colocado em disponibilidade, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia não suprime seu direito ao foro especial e, consequentemente, não retira do Tribunal de Justiça a competência para processá-lo e julgá-lo. “Mesmo em disponibilidade, o representante do Ministério Público continua sujeito às vedações constitucionais, embora classificado em quadro especial, com os dias sendo contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, como licença-prêmio, férias, dentre outros, e sendo julgado pelo Tribunal de Justiça”, assinalou. “A colocação em disponibilidade, pena administrativa, não rompeu o vínculo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, apenas o afastou temporariamente do exercício das suas funções”.

Processos relacionados
RHC 155516

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