2ª Turma: relator poderá decidir individualmente extradição quando houver anuência do extraditando

Ao deferir parcialmente, na sessão desta terça-feira (23), a Extradição (EXT) 1503, requerida pelos Estados Unidos da América contra Christopher Carson Morris, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, quando houver expressa concordância do extraditando – devidamente assistido por advogado –, os relatores podem decidir individualmente os pedidos de extradição sob sua responsabilidade.

No caso em análise, o governo dos Estados Unidos requisitou ao Brasil a extradição do nacional Christopher Carson Morris, acusado da prática dos crimes de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Ele teve prisão decretada pelo Tribunal Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Massachusetts.

Ao votar pelo deferimento parcial do pedido, a ministra Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a presença da dupla tipicidade quanto ao crime de fraude, bem como a ausência de prescrição nesse caso. Já no tocante ao crime de lavagem, a relatora explicou que o tratado de extradição entre Brasil e Estados Unidos não prevê a entrega quanto a esse delito, estando ausente, nesse ponto, o requisito da dupla tipicidade.

Pela decisão, Christopher só poderá responder a julgamento pela prática do crime de fraude eletrônica. Além disso, os EUA deverão assumir o compromisso de detrair da pena eventualmente imposta o período que o réu permaneceu preso no Brasil por conta desse processo e não manter Christopher preso por mais de 30 anos, tempo máximo de cumprimento da pena previsto pela lei penal brasileira. A decisão foi unânime.

Decisão individual

A partir de determinada fase do processo, explicou a ministra, o próprio extraditando passou a se colocar de acordo com a extradição. Cármen Lúcia lembrou da existência de um precedente em que a Turma deliberou que, nas situações de concordância do réu, quando assistido por defensor constituído, o relator está autorizado a decidir o pedido individualmente. A ministra disse, contudo, que não decidiu monocraticamente o caso em análise por não haver previsão de um dos delitos no tratado assinado entre Brasil e EUA, questão que não foi discutida no precedente.

Ela lembrou ainda que, em novembro de 2017, entrou em vigor a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que prevê, em seu artigo 87, a possiblidade de o extraditando requerer sua entrega voluntária ao país requerente. Diante dessa situação, por unanimidade, os ministros concordaram que, com o precedente citado e a chegada da nova lei, a partir de agora, quando houver expressa anuência do extraditando, devidamente assistido por advogado, mesmo não havendo previsão em tratado, o relator poderá analisar e decidir o pleito individualmente. 

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Ext 1503

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