O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3995, em que o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o deputado federal José Mentor Guilherme de Mello Netto pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o decano do STF, o MP não apresentou na acusação a participação individual do parlamentar nos alegados eventos criminosos.
Segundo a denúncia, José Mentor teria recebido R$ 380 mil de Alberto Yousseff, beneficiando-se indiretamente de esquema alegadamente criminoso articulado pelo deputado André Vargas (PT-PR) e seu irmão no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF). Sua participação consistiria “em intenso tráfico político a fim de viabilizar contratações fraudulentas”.
A defesa do parlamentar, em resposta à acusação, sustentou a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a deflagração da ação penal e pediu sua absolvição diante da atipicidade da conduta que lhe havia sido imputada.
Controle prévio
Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que cabe ao STF, na fase preliminar do processo penal, exercer o controle prévio de admissibilidade, que, entre outros aspectos, exige a constatação da existência dos elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial. “A formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria”, assinalou.
Segundo o ministro, “meras conjecturas” não podem dar suporte material a qualquer acusação estatal. No caso concreto, Celso de Mello destacou que, ao formular a denúncia, o MP se eximiu de identificar não só a participação individual do parlamentar nos alegados eventos criminosos, mas, também, a descrição do nexo de causalidade que o vincularia, objetiva e subjetivamente, a tais delitos. Tal circunstância caracteriza, a seu ver, “inequívoco abuso do poder de denunciar”.
Decisão
Em relação ao delito de corrupção passiva, o ministro verificou que o comportamento atribuído ao congressista não se enquadra no tipo penal descrito no artigo 317 do Código Penal. “A peça acusatória limitou-se a imputar ao denunciado o recebimento de suposta vantagem indevida, sem estabelecer, no entanto, como deveria, qualquer conexão entre esse alegado comportamento e, ao menos, a perspectiva da prática de algum ato inerente ao ofício parlamentar do acusado”, explicou.
O mesmo ocorreu, segundo o ministro, em relação à imputação do crime de lavagem de dinheiro. Embora tenham sido razoavelmente demonstradas as irregularidades cometidas na CEF e os expedientes para dissimular a origem ilícita dos valores mencionados na acusação, o ministro ressaltou a “ausência eloquente” de qualquer referência a José Mentor ou de sua adesão ao esquema criminoso.
“As razões ora invocadas autorizam, desde logo, a extinção deste procedimento penal, em razão da falta de justa causa, configurada, preponderantemente, pela ausência de suporte indiciário mínimo quanto à autoria dos fatos delituosos cuja prática foi atribuída ao acusado”, concluiu.