O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela defesa da médica Gabriela Ferreira Correa da Costa para que ela recorra em liberdade da sentença que a condenou à pena de 40 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, extorsão, destruição/ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em concurso material.
Gabriela faz parte da quadrilha que, em 2010, sequestrou, extorquiu e matou os empresários Rayder Santos Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura, que tiveram seus corpos mutilados (cabeças e dedos arrancados) para dificultar a identificação, e jogados à beira da estrada, parcialmente queimados, na região de Nova Lima (MG) .
No Habeas Corpus (HC 160888) apresentado ao STF, a defesa da médica alegou que, ao ser condenada pelo 2ª Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) a 46 anos e seis meses de reclusão (na apelação, a pena foi reduzida), ela teve garantido o direito de recorrer em liberdade e que o Ministério Público de Minas Gerais só recorreu da decisão depois que o STF alterou sua jurisprudência para permitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. A defesa pediu a expedição de alvará de soltura em favor de Gabriela, que está presa em São Paulo.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, na discussão sobre a execução da sentença condenatória após a decisão de segunda instância, sua tendência é a de acompanhar o posicionamento do ministro Dias Toffoli para que se aguarde o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, para o ministro, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes graves.
“Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado. A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão em casos graves após o esgotamento das vias ordinárias”, enfatizou.
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