Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Penal (AP) 896, na qual o deputado federal Paulo Magalhães (PSD-BA) era acusado do crime de falsidade ideológica eleitoral (caixa dois), descrito no artigo 350 do Código Eleitoral. Na decisão, tomada nesta terça-feira (9), os ministros absolveram o deputado acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da atipicidade da conduta imputada por ausência de comprovação do dolo (intenção de agir) do parlamentar.
Segundo a denúncia, durante a campanha eleitoral de 2010 para o cargo de deputado federal, Magalhães teria supostamente inserido informação falsa na prestação de contas apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). A falsidade consistiria na inclusão da empresa Marketing Indústria e Comércio Ltda como doadora à campanha, tendo ficado comprovada a inexistência da doação.
Relatora da ação penal, a ministra Rosa Weber explicou que, para a caracterização do crime de falsidade ideológica eleitoral, além da materialidade delitiva, é imprescindível a demonstração do dolo em praticar as condutas descritas no tipo penal. “Comprovado, pela prova dos autos, o desconhecimento pelo denunciado sobre a falsificação do documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral, inexiste a possibilidade de responsabilização criminal”, destacou. A ministra assinalou que a ausência de comprovação do dolo torna atípica a conduta imputada ao réu e que o parecer do MPF foi nesse sentido, indicando a improcedência da ação penal.
O voto da relatora foi no sentido da absolvição do deputado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ao reconhecer que o fato não constituiu infração penal. O entendimento foi acompanhado pelo revisor, ministro Luís Roberto Barroso, e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.