Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (14), liberdade provisória a A.V.V., preso preventivamente desde setembro do ano passado sob acusação de furto qualificado em concurso material (artigos 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e 69, ambos do Código Penal).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95118, relatado pela ministra Ellen Gracie. A justiça de primeiro grau de São Paulo indeferiu pedido de liberdade provisória, decisão esta mantida também, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HCs lá impetrados.
É contra esta última decisão que a defesa recorreu ao STF, alegando falta de fundamentação válida apoiada no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, que o réu representaria ameaça à ordem pública e à ordem econômica e poderia obstruir a aplicação da lei penal. Alegou, também, que o réu é primário, tem residência e emprego fixos.
Voto
Ao decidir, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie concordou com esses argumentos. “A fundamentação constante da decisão do Juízo de Direito não apontou, com base em dados concretos, os fatos objetivos que induziriam à conclusão acerca de reiteração de práticas criminosas”, afirmou. “O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, sendo nececesária efetiva demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva”.
“Não se revela correto, portanto, o decreto prisional já que, sob fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, se funda apenas na gravidade do delito”, concluiu a ministra, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma.
FK/LF