O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 161999, no qual a defesa de Gildejânio Coelho Melo, vereador do município de Ouricuri (PE), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, Gildejanio teve sua prisão decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias fáticas do crime.
O flagrante ocorreu em um imóvel rural destinado ao cultivo de maconha. No momento da prisão foram apreendidos 6kg de maconha pronta para consumo, 15kg de sementes da mesma droga e aproximadamente 20 mil pés de maconha. Além disso, há notícia de que, na véspera da apreensão, teriam sido descarregados cerca de 120kg da droga.
Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de liberdade e mantiveram a segregação cautelar do investigado sob os mesmos fundamentos do decreto prisional, quais sejam, a periculosidade social do vereador e a necessidade de interrupção de sua atuação criminosa.
No recurso ao STF, a defesa sustentava, em síntese, que a prisão foi decretada cinco meses após o flagrante e sem que houvesse qualquer fato novo a ensejar a medida. Afirmava que os fundamentos utilizados pelo STJ para justificar a manutenção da segregação cautelar não condizem com a realidade dos fatos, pois o investigado não foi preso no dia do flagrante e não há qualquer prova quanto ao suposto carregamento de drogas realizado um dia antes da diligência policial.
Para o ministro Fux, não houve flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ. “A custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta do crime”, disse. O ministro citou trechos da decisão que demonstram as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida de entorpecentes.
Destacou ainda que o fato de o investigado ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade. Além disso, para o ministro, a concessão do pedido demandaria indevido exame de fatos e provas, inadequado pela via do habeas corpus. “Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita”, concluiu o relator.
Processos relacionados RHC 161999 |