AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.106

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. A menção à ausência do acusado no Tribunal do Júri foi prontamente repelida pela Juíza Presidente, mantendo a ordem dos trabalhos segundo os ditames da legislação processual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento de alegações das nulidades em decorrência do descumprimento das regras insertas no artigo 478 do Código de Processo Penal, vem interpretando-as de modo ponderado, para exigir a comprovação de prejuízo à defesa (RHC 123.009, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 02.12.2014). 3. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

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